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A inversão do ónus da prova não foi revogada!

A revogação do Art.9 do Dec.Lei 134/2009 de 2 de Junho, pelo Dec.Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, em que se tornava obrigatória a gravação das chamadas, vem introduzir mudanças importantes, configurando um novo quadro normativo para os Centros Telefónicos de Relacionamento em Portugal.

 

Estas alterações vêm potenciar a incerteza e a instabilidade nas práticas profissionais de relacionamento com os Consumidores/Utentes.


Ainda mais porque o número 8 do artigo 6º do Decreto-Lei 134/2009 em que se definia que o ónus da prova estava do lado do fornecedor, não foi revogado!


A deliberação n.º629/2010 pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), vêm clarificar que em relação à gravação de chamadas as mesmas estarão enquadradas, quando possível, no regime jurídico da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto. Em termos de pressupostos legais, a gravação de telecomunicações é autorizada desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

  • Sejam realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para efeito de prova de uma transacção comercial;
  • Feitas no âmbito de uma relação contratual;
  • O titular dos dados tenha sido disso informado;
  • E tenha também dado o seu consentimento.


Neste contexto e perante este novo enquadramento normativo, a gravação de comunicações continua a ser o único elemento que permite aos profissionais do sector ter um factor de prova para responder ao número 8 do artigo 6º do Decreto-Lei 134/2009, que define a inversão do ónus da prova.


Para mais informação consulte a seguinte legislação: Lei 41/2004, Dec.Lei 134/2009, Dec.Lei 72-A-2010 e deliberação n.º629/2010.

Estamos á vossa disposição para colaborar na instrução da autorização de gravação de chamadas pela CNPD.

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